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Seguro de Acidentes de Trabalho é Obrigatório!

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Compare Seguros - Mediação de Seguros, Unipessoal, Lda. , com sede na Av. Jacques Delors, Edifício Inovação II, 421, Gab. 10 ,2740-122 Porto Salvo, Capital Social 5.000,00€, com o NIPC 509863558. Agente de Seguros inscrito no Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão desde 06/10/2011 sob o nº 411356511, comprovável em http://www.asf.com.pt.

A Compare Seguros está autorizada a exercer atividade em seguros no ramo vida e não vida e a receber prémios para serem entregues aos Seguradores, bem como possui poderes delegados de celebração de contratos de seguro em nome destes. A Compare Seguros não assume a cobertura de riscos, mas tem poderes de celebração de contratos em nome de vários Seguradores, podendo efetuar cobrança dos prémios.

Perguntas frequentes

Tudo o que precisa de saber antes de contratar o seu seguro de acidentes de trabalho.

O seguro de acidente de trabalho é obrigatório?

Sim, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e tem o propósito de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos que decorram de acidentes de trabalho. A inexistência de seguro é punida por lei.

Que tipo de trabalhadores se encontram abrangido pelo seguro?

O seguro de acidentes de trabalho abrange trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem; os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional; aqueles que prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços, na dependência económica da pessoa servida; os administradores, directores, gerentes e equiparados, quando remunerados. Os recibos de vencimento devem indicar claramente o número da apólice dos seguro de acidentes de trabalho.

O que é um "acidente de trabalho"?

Considera-se acidente de trabalho sempre que se verifique no tempo e no local de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença do qual resulte redução da capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

É também acidente de trabalho, o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e pelo período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre o local de residência e o local de trabalho; estes e o local de pagamento de retribuição ou local onde ocorra assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho; o local de trabalho e o de refeição; o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador preste algum serviço, e o seu habitual local de trabalho.

Incluem-se ainda os acidentes ocorridos: quando o trajecto normal tenha sofrido alguma alteração por razões atendíeis do trabalhador, caso fortuito ou força maior; no local de trabalho, quando se encontre no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores; fora do local e tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontre a executar serviços determinados ou consentidos pela entidade trabalhadora; na execução de actividades de iniciativa do trabalhador das quais possa resultar benefício económico para a entidade empregadora; durante a procura de emprego nas situações em que os trabalhadores estejam em processo de cessação do contrato de trabalho em curso; no local de pagamento da retribuição; e, finalmente, no local onde seja prestada assistência ou tratamento em virtude de acidente de trabalho.

O que é o local e tempo de trabalho?

Ao local de trabalho corresponde todo o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir em virtude do seu trabalho e em que esteja sujeito ao controlo do empregador. Tempo de trabalho corresponde ao período normal de laboração, o que lhe preceder, em actos de preparação com que com ele se relacionem, e o que se lhe segue, em actos que com ele se relacionem, e, finalmente, as interrupções normais e forçosas de trabalho.

Quais as prestações garantidas em caso de acidente?

O trabalhador tem direito: a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho e a reabilitação funcional do trabalhador.

Além disso, tem direito a: indemnização por incapacidade temporária ou permanente, pensão vitalícia por redução da capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídio por elevada incapacidade permanente, para readaptar a habitação e por morte e despesas de funeral; e por pensões a familiares por falecimento do sinistrado. O trabalhador tem ainda direito a assistência psíquica, quando o médico assistente reconheça essa necessidade, e, quanto aos aparelhos, tem direito a que sejam forncecidos, renovados e reparados, mesmo em virtude do uso e desgastes normais.

O que é a remissão de uma pensão?

É o pagamento das pensões devidas ou parte delas, sob forma de capital único. É obrigatório o pagamento deste modo das pensões anuais inferiores a 6 vezes o salário mínimo nacional mais elevado ou devidas em virtude de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

O que se entende por trabalhador independente?

Aquele que exerça uma actividade por conta própria, para quem o seguro é facultativo.

Qual o âmbito territorial do seguro?

Quanto a trabalhadores por conta de outrem, o seguro é válido para todo o território nacional e estrangeiro, desde que ao serviço de empresa portuguesa, a menos que a legislação desse Estado preveja o direito à reparação, podendo, então, o trabalhador optar por qualquer um dos regimes.

No caso dos trabalhadores independentes, o seguro é válido em todo o território nacional e território de Estados membros da Comunidade Europeia, onde o trabalhador exerça a sua actividade por um período não superior a 15 dias (para períodos superiores a este tem que ser contratada respectiva extensão da cobertura).

Quando se inicia a cobertura dos riscos pelo contrato?

Na data e hora indicados no contrato, estando na dependência do pagamento do prémio.

Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?

Para os trabalhadores por conta de outrem, deverá corresponder a tudo quanto se tenha como elemento integrante da retribuição (subsídio de alimentação, de habitação, de Natal e de férias, entre outras prestações a que o trabalhador tenha direito).

Qual o valor do prémio do seguro?

O valor do prémio de seguro varia consoante o valor das retribuições e actividade da empresa. Para simular o prémio do seguro utilize o nosso comparador disponível em https://compareomercado.pt/simulacao-seguro-acidentes-trabalho/simulador

Quais as obrigações da entidade patronal, tomador do seguro?

A entidade patronal deve, até ao dia 15 de cada mês, dar conhecimento das declarações de remunerações dos trabalhadores remetidas à Segurança Social, quanto às retribuições pagas no mês anterior, com menção ao valor à totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeitos de seguro. Nessa mesma declaração devem ainda ser indicados os aprendizes, praticantes e estagiários.

A entidade patronal encontra-se obrigada ainda a permitir ao segurado não só a análise daqueles documentos mas também a prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas e, ainda, a comunicar eventuais deslocações dos trabalhadores ao Estrangeiro (se for para um Estado Membro da EU, só quando essa deslocação for superior a 15 dias).

O que fazer em caso de sinistro?

Ocorrendo um sinistro, o tomador do seguro obriga-se a preencher a participação do acidente e a enviá-la, em 24 horas a contar do conhecimento do mesmo; a participar imediatamente os acidentes mortais, podendo enviar a participação em momento posterior; a fazer apresentar, com máxima brevidade, ao médico ao segurador, a menos que tal seja impossível e a necessidade de cuidados médicos for urgente.

Quais as obrigações do segurador em caso de sinistro?

O segurador confirma a ocorrência do sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências, procedendo a satisfação da prestação contratual ao sinistrado. Aquela verificação quanto ao sinistro deve ser realizada com a maior brevidade e diligência possível. Após o apuramento dos factos, a obrigação vence-se em 30 dias.

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